Direito ao esquecimento: no setor segurador e sua articulação com o regime geral de proteção de dados. Implicações práticas
A Lei n.º 75/2021 e a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R consagram, no setor segurador, um regime específico de “direito ao esquecimento”, reforçando a proteção dos consumidores no tratamento de dados de saúde e na contratação de seguros.
Este regime deve ser lido em articulação com o enquadramento geral de proteção de dados pessoais, na medida em que concretiza, num domínio particularmente sensível, princípios como a limitação das finalidades, a minimização de dados e a proibição de tratamento de categorias especiais de dados sem fundamento adequado. Neste contexto, o legislador optou por densificar, no setor segurador, limites claros à utilização de informação clínica passada.
Em termos práticos, o direito ao esquecimento permite que tomadores de seguro e segurados não tenham de comunicar, na fase pré-contratual, informações relativas a situações de saúde que tenham sido superadas ou mitigadas, desde que verificados determinados requisitos legais .
A legislação estabelece, assim, uma proibição dirigida às seguradoras de:
- recolher ou tratar dados relativos a situações clínicas passadas;
- recusar a prestação de garantias;
- agravar o prémio de seguro,
quando esteja demonstrado que o interessado ultrapassou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, ou quando essa situação tenha sido significativamente mitigada através de tratamento adequado .
O regime define ainda prazos mínimos para a aplicação deste direito:
- 10 anos após o termo do tratamento efetivo;
- 5 anos, caso o tratamento tenha sido concluído antes dos 21 anos de idade .
No que respeita a situações em que o segurado se encontre ainda em tratamento suscetível de limitar de forma significativa e duradoura os efeitos da condição, o respetivo enquadramento permanece dependente de regulamentação adicional .
Importa igualmente sublinhar que este regime não elimina todos os deveres de informação. O segurado deve, por exemplo, comunicar a existência de uma incapacidade atual inferior a 60%, ainda que não tenha de revelar detalhes sobre condições de saúde já superadas .
Durante a vigência do contrato, mantém-se a possibilidade de o segurado informar a superação de uma situação clínica, mediante prova, com vista à revisão das condições contratuais aplicáveis .
A articulação entre este regime especial e o quadro geral de proteção de dados traduz-se, assim, num reforço da tutela dos consumidores, ao mesmo tempo que impõe às seguradoras um ajustamento das práticas de avaliação de risco e de recolha de informação, num domínio particularmente sensível.